Dourados
Decreto reajusta tarifa do táxi em Dourados após sete anos
Em vigor desde o dia 22 passado, o decreto manteve a bandeirada inicial em R$ 5,50, mas elevou o quilômetro rodado nas bandeiras 1 e 2, bem como a hora parada
André Bento
Decreto nº 2.843 de 21 de dezembro de 2023, expedido pelo prefeito Alan Guedes (PP) no Diário Oficial do Município de Dourados do dia 22 de dezembro, fixa tarifas para veículos de aluguel, como são chamados os táxis, com reajuste que não era concedido há sete anos.
A norma atende pedido feito pela categoria através do sindicato e leva em consideração o reajuste no valor dos combustíveis, salário mínimo, manutenção dos veículos, bem como o fato de que a mais recente atualização de valores foi concedida em janeiro de 2016.
Em vigor desde o dia 22 passado, o decreto manteve a bandeirada inicial em R$ 5,50, mas elevou o quilômetro rodado na bandeira 1 de R$ 3,20 para R$ 3,81 e na bandeira 2 de R$ 3,60 para R$ 4,50.
A hora parada subiu de R$ 20,00 para R$ 30,00.
Mototaxistas
Outra alternativa de transporte de passageiros, os mototaxistas seguem com as tarifas estabelecidas pelo Decreto nº 244, de 12 de abril de 2017.
Essa norma definiu em R$ 7,20 “a tarifa máxima de saída a ser cobrada no transporte de passageiros no serviço de mototaxi no município de Dourados-MS, com a quilometragem rodada de 0 (zero) até 4 KM (quatro quilômetros)”.
No caso da bandeira I, foi estabelecido que o valor “a ser cobrado caso percorrido mais de 4 km (quatro quilômetros), será de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro percorrido”.
O valor da bandeira II, por sua vez, “deverá ser previamente combinado entre o mototaxistas e o passageiro, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de acréscimo ao valor estipulado na bandeira I”, de acordo com o decreto.
Os horários de cada bandeira, também segundo o Decreto nº 244, de 12 de abril de 2017, prevê que a bandeira I é referente aos atendimentos feitos de segunda a sábado, das 6h às 20h. Já a bandeira II prevê as corridas semanais das 20h às 6h.
“Aos domingos e feriados, o valor da corrida deverá ser combinado com o passageiro, não podendo ultrapassar o dobro dos valores estipulados nos artigos 2º e 3º deste decreto”, estabelece a publicação. “O mototaxista que desobedecer às normas constantes neste decreto, ficará sujeito às penalidades constantes da Lei nº 2.152/1997 e suas alterações, tais como advertência, suspensão e/ou cassação do alvará e multa, conforme especificações”, pontua.